- 1 -A declaração de utilidade cultural será atribuída às companhias de teatro independentes:
- a)Que apresentem um programa estruturado para um ano, incluindo textos de qualidade artística e cultural, que se proponham levar à cena, bem como indicações das propostas de abordagem teatral dos referidos textos e ainda um projecto suento para dois anos de actividade;
- b)Que apresentem estruturas de forma a garantir a viabilidade técnica e artística do seu programa;
- c)Que incluam nos seus quadros elementos cujo currículo de actividades anteriores garanta a boa execução do programa, sem prejuízo da inclusão de estreantes;
- d)Que se proponham actividades de animação paralelas com a actividade teatral projectada, designadamente de apoio aos grupos de teatro amador.
- 2 -A declaração de utilidade cultural será válida por dois anos, findos os quais será obrigatoriamente revista em função da actividade exercida, da boa execução dos programas anuais e da aceitação pelo público e pela critica das actividades das companhias.
- 3 -A declaração de utilidade cultural será atribuída, mediante requerimento da companhia interessada, por despacho do Secretário de Estado da Cultura, sob informação dos serviços competentes e da autarquia local da sede da actividade da companhia, e depois de ouvido o Conselho Consultivo para as Actividades Teatrais.
- 4 -A companhia interessada na declaração de utilidade cultural instruirá o seu requerimento com os seguintes elementos:
- a)Estatuto ou regulamento interno de companhia e declaração do local da sede;
- b)Lista de elementos que integram a companhia e respectiva declaração de adesão à companhia e de aceitação do estatuto ou regulamento interno, ou, em alternativa, contratos celebrados entre a companhia e os actores e técnicos;
- c)Currículo da companhia e dos elementos que a compõem;
- d)Memorial e balanço da situação económica e financeira da companhia;
- e)Programa-compromisso das actividades teatrais da companhia para a temporada seguinte, com as respectivas previsões de receitas e despesas, e projecto das suas actividades para os dois anos seguintes;
- f)Programa de animação teatral da companhia para o ano seguinte e estudo indicativo do público que a companhia espera interessar;
- g)Lista com identificação dos directores, encenador próprio e responsável pela contabilidade de companhia.
- 5 -O requerimento será informado pelos serviços competentes da Secretaria de Estado da Cultura, os quais poderão solicitar da companhia informações complementares ou outros elementos não constantes da alínea anterior que possam esclarecer sobre a aptidão e capacidade da companhia para cumprir o seu programa.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979