- 1 -Nenhuma instituição de crédito poderá, sem prévia autorização do Banco de Portugal, proceder à nomeação de quaisquer correspondentes no País.
- 2 -As instituições de crédito dirigirão ao Banco de Portugal os respectivos pedidos de autorização em documento, do qual conste:
- a)Nome ou designação do correspondente;
- b)Profissão ou ramo de actividade a que se dedica;
- c)Localidade e concelho onde irá desempenhar as respectivas funções;
- d)Identificação precisa do local onde será exercida a sua actividade;
- e)Fundamentação sucinta do pedido.
- 3 -O Banco de Portugal poderá solicitar à instituição de crédito requerente outros elementos que considere indispensáveis para apreciação do pedido.
Artigo 1.º — (Nomeação de correspondentes bancários)
Vigente desde: 30/12/1977
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Em vigor desde 30/12/1977