Subordina à autorização prévia do Banco de Portugal a nomeação de correspondentes no País por instituições de crédito
(Nomeação de correspondentes bancários)
(Localidades de exercício das funções)
O Banco de Portugal não autorizará a nomeação de novos correspondentes das instituições de crédito nas localidades onde já esteja instalada uma agência ou dependência bancária.
(Funções permitidas aos correspondentes)
Os correspondentes das instituições de crédito só poderão:
(Inibições)
O Banco de Portugal não poderá autorizar a nomeação para o exercício da actividade de correspondentes das instituições de crédito de entidades que:
(Cancelamento da autorização)
Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis nos termos da legislação em vigor, as instituições de crédito procederão ao cancelamento da nomeação do correspondente em casos devidamente justificados, dando do facto imediato conhecimento ao Banco de Portugal.
(Legislação revogada)
São revogados o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, e o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46492, de 18 de Agosto de 1965.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 20 de Dezembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.