- 1 -O presente diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos, às fundações públicas e estabelecimentos públicos.
- 2 -A aplicação do regime previsto no presente diploma à administração regional autónoma far-se-á nos termos do respectivo diploma legislativo regional.
- 3 -O presente diploma será aplicado, com as necessárias adaptações, à administração local, mediante decreto-lei.
Artigo 2.º — Âmbito institucional
Vigente desde: 13/12/1999
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Em vigor desde 13/12/1999