Considera-se extinção de serviços ou organismos, para os efeitos do presente diploma, a cessação da actividade, com liquidação ou desafectação do património e desocupação do pessoal que nele desempenha funções, independentemente da transferência das suas atribuições e competências.
Artigo 5.º — Extinção de serviços ou organismos
Vigente desde: 13/12/1999
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