Há reestruturação de serviços ou organismos, para os efeitos do presente diploma, sempre que se verifique uma reorganização do serviço ou organismo que tenha por objecto a ampliação ou diminuição da sua estrutura orgânica, acompanhada ou não de alteração das suas atribuições e competências.
Artigo 7.º — Reestruturação de serviços ou organismos
Vigente desde: 13/12/1999
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