- 1 -Os lugares do pessoal da carreira técnica de finanças são providos:
- a)Os de técnico de finanças-coordenador, de entre técnicos de finanças especialistas com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificação superior a Bom e qualidades de chefia adequadas ao exercício da função;
- b)Os de técnico de finanças especialista, de entre técnicos de finanças principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e classificação superior a Bom e secretários de finanças-coordenadores aprovados em curso de formação específico e classificação superior a Bom;
- c)Os de técnico de finanças principal, de entre técnicos de finanças de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e classificação superior a Bom e secretários de finanças especialistas aprovados em curso de formação específico e classificação superior a Bom;
- d)Os de técnico de finanças de 1.ª classe, de entre técnicos de finanças de 2.ª classe com um mínimo de três anos na respectiva categoria e classificação não inferior a Bom;
- e)Os de técnico de finanças de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).
- 2 -A integração na nova carreira, nos casos da intercomunicabilidade prevista nas alíneas b) e c), ambas do número anterior, faz-se em escalão a que corresponda:
- a)O mesmo índice remuneratório;
- b)Na falta de coincidência, o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria.
Artigo 5.º — Regras de provimento
Vigente desde: 13/12/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/1999