Procede à revisão das regras relativas à estrutura de escalões e respectivos índices remuneratórios da carreira de técnico de finanças, do grupo técnico-profissional, bem como à criação de uma carreira nova, que se designa por técnica de finanças, do grupo de pessoal técnico, ambas inseridas no quadro de pessoal da Inspecção-Geral de Finanças
Estrutura remuneratória
A estrutura das remunerações base da carreira de técnico de finanças, inserida no grupo técnico-profissional, do quadro de pessoal da Inspecção-Geral de Finanças, a que se refere o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 249/98, de 11 de Agosto, é a constante do mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Regras de transição
Carreira técnica de finanças
Estrutura remuneratória
A estrutura das remunerações base da carreira referida no artigo anterior é a constante do mapa IV anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Regras de provimento
Formação
A formação específica referida nas alíneas b) e c) do artigo anterior será definida através de despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Dotação das carreiras
As dotações de lugares do quadro das diferentes categorias das carreiras dos grupos técnico-profissional e de pessoal técnico, a que se referem, respectivamente, os artigos 1.º e 3.º, serão ajustadas mediante portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, de modo a garantir a intercomunicabilidade prevista nas alíneas b) e c) do artigo 5.º e ainda o normal acesso em cada uma delas.
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma aplicam-se as disposições dos Decretos-Leis n.os 404-A/98, de 18 de Dezembro, e 353-A/89, de 16 de Outubro.
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 48/91, de 20 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 19 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA I
Carreira de técnico de finanças (grupo técnico-profissional)
(ver mapa no documento original)
MAPA II
Carreira de técnico de finanças (grupo técnico-profissional)
(ver mapa no documento original)
ANEXO III
Quadro de pessoal
(ver quadro no documento original)
MAPA IV
Carreira técnica de finanças
(ver mapa no documento original)