- 1 -O processo do trabalho é regulado pelo presente Código.
- 2 -Nos casos omissos recorre-se, sucessivamente:
- a)À legislação processual comum, civil ou penal, que directamente os previna;
- b)À regulamentação dos casos análogos previstos neste Código;
- c)À regulamentação dos casos análogos previstos na legislação processual comum, civil ou penal;
- d)Aos princípios gerais do direito processual do trabalho;
- e)Aos princípios gerais do direito processual comum.
- 3 -As normas subsidiárias não se aplicam quando forem incompatíveis com a índole do processo regulado neste Código.
Artigo 1.º — (Âmbito e integração do diploma)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979