- 1 -Os menores com mais de 14 anos podem estar por si em juízo como autores.
- 2 -Os menores de 14 anos são representados pelo Ministério Público quando se verificar que o representante legal do menor não acautela judicialmente os seus interesses.
- 3 -Se o menor perfizer os 14 anos na pendência da causa e requerer a sua intervenção directa na acção, cessa a representação.
Artigo 2.º — (Capacidade judiciária activa dos menores)
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979