Na competência internacional dos tribunais do trabalho portugueses estão incluídos os casos em que a acção pode ser proposta em Portugal segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste Código, ou de ser português o trabalhador, se o contrato tiver sido celebrado em território nacional.
Artigo 10.º — (Competência internacional dos tribunais do trabalho)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979