- 1 -Recebida a participação, se for caso de morte, o Ministério Público requisita a autópsia, salvo se a considerar desnecessária e não for requerida pelos interessados, e ordenará as diligências indispensáveis à determinação dos beneficiários legais dos sinistrados ou doentes e à obtenção das provas de parentesco.
- 2 -Instruído o processo com a certidão de óbito, o relatório da autópsia, se tiver sido efectuada, e certidões comprovativas do parentesco dos beneficiários com a vítima, o Ministério Público marca dia para a tentativa de conciliação, se não tiver sido junto o acordo extrajudicial previsto na lei.
- 3 -Tendo sido junto o acordo, o Ministério Público marca dia para declarações dos beneficiários e, se estas confirmarem as bases daquele, submetê-lo-á à homologação do juiz, sem prejuízo do disposto no artigo 118.º
- 4 -Não se conseguindo determinar quaisquer titulares de direitos, procede-se à citação edital; se nenhum comparecer, arquiva-se o processo.
- 5 -O arquivamento será provisório até à expiração do prazo de caducidade do direito e, durante esse prazo, o processo é reaberto pela comparência de algum titular.
Artigo 105.º — (Processamento no caso de morte)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979