- 1 -No caso de ter resultado do acidente ou da doença profissional incapacidade permanente, o Ministério Público marca logo dia para exame médico, seguido de tentativa de conciliação.
- 2 -Se com a participação for junto acordo ou se este for apresentado até ao dia designado, o Ministério Público dispensa a tentativa de conciliação; se, porém, o exame, as declarações do sinistrado que nesse acto deve tomar e as diligências a que proceder não confirmarem as bases em que o mesmo acordo for elaborado, designará dia para tentativa de conciliação.
Artigo 106.º — (Processamento no caso de incapacidade permanente)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979