- 1 -Se o sinistrado ou doente ainda não estiver curado quando for recebida a participação e estiver sem o tratamento adequado ou sem receber a indemnização devida por incapacidade temporária, o Ministério Público ordenará imediatamente exame médico, seguido de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 114.º, e o mesmo se observará no caso de o sinistrado ou doente se não conformar com a alta, a natureza da incapacidade ou o grau de desvalorização por incapacidade temporária que lhe tenha sido atribuído, ou ainda se esta se prolongar por mais de doze meses.
- 2 -Para o efeito do disposto no número anterior, a entidade responsável deve participar, no prazo de oito dias, todos os casos de incapacidade temporária que ultrapassem doze meses.
- 3 -Se o sinistrado ou doente, quando vier a juízo, se declarar curado sem desvalorização e apenas reclamar a indemnização devida por incapacidade temporária, ou qualquer quantia a que acessoriamente tiver direito, pode ser dispensado o exame médico.
Artigo 107.º — (Processamento noutros casos)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979