- 1 -O exame médico é presidido pelo agente do Ministério Público e realizado pelo perito do tribunal.
- 2 -Quando um exame exigir elementos auxiliares de diagnóstico ou conhecimento de alguma especialidade clínica, são requisitados tais elementos ou o parecer de especialistas aos Serviços Médico-Sociais da área do tribunal, mas se estes não estiverem habilitados a fornecê-los em tempo oportuno, serão requisitados a estabelecimentos ou serviços adequados ou a médicos especialistas; se os não houver na área do tribunal, o agente do Ministério Público solicitará ao agente do Ministério Público junto de outro tribunal com competência em matéria de trabalho a obtenção desses elementos ou pareceres.
- 3 -O exame é secreto e o Ministério Público poderá formular quesitos sempre que o seu resultado lhe ofereça dúvidas; o resultado do exame será logo notificado ao sinistrado e às pessoas convocadas para a tentativa de conciliação.
Artigo 110.º — (Exame médico)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979