- 1 -No auto de exame médico o perito deve indicar o resultado da sua observação e do interrogatório do sinistrado ou doente e, em face destes elementos e dos constantes do processo, consignará a lesão ou doença, a natureza da incapacidade e o grau de desvalorização correspondente, ainda que sob reserva de confirmação ou alteração do seu parecer e diagnóstico após obtenção de outros elementos clínicos, laboratoriais ou radiológicos.
- 2 -Sempre que o perito não se considerar habilitado a completar o exame com laudo concludente, fixará provisoriamente o grau de desvalorização que possa definir a incapacidade do sinistrado; se o exame não se efectuar dentro de quinze dias, o agente do Ministério Público tentará, com base nesse laudo, a conciliação para os efeitos do artigo 118.º
- 3 -Se o exame não for imediatamente seguido de tentativa de conciliação, o agente do Ministério Público, findo aquele, tomará declarações ao sinistrado sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente e mais elementos necessários à realização daquela tentativa ou à confirmação do acordo extrajudicial que tiver sido apresentado.
Artigo 111.º — (Formalismo)
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979