- 1 -À tentativa de conciliação são chamadas, além do sinistrado ou dos seus beneficiários legais, as entidades patronais ou seguradoras, conforme os elementos constantes da participação.
- 2 -Se das declarações prestadas nos autos de tentativa de conciliação resultar a necessidade de convocação de outras entidades, o agente do Ministério Público marcará para nova diligência um dos dez dias seguintes.
- 3 -A presença do sinistrado, doente ou beneficiário pode ser dispensada em casos justificados de manifesta dificuldade de comparência; a sua representação pertencerá ao substituto legal do agente do Ministério Público.
- 4 -Não comparecendo a entidade responsável, tomam-se declarações ao sinistrado, doente ou beneficiário sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente e mais elementos necessários à determinação do seu direito, designando-se logo dia para nova tentativa de conciliação.
- 5 -Voltando a faltar, ou não sendo conhecido o seu paradeiro, é dispensada a tentativa de conciliação, presumindo-se verdadeiros os factos declarados nos termos do número anterior se a ausência for devida a falta injustificada e a entidade responsável residir no continente ou na ilha onde se realiza a diligência.
Artigo 112.º — (Intervenientes)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979