- 1 -Quando o grau de incapacidade fixado tiver carácter provisório ou temporário, o acordo terá também, na parte que se lhe refere, validade provisória ou temporária e o agente do Ministério Público rectificará as indemnizações segundo o resultado dos exames ulteriores, notificando dessas rectificações as entidades responsáveis; as rectificações consideram-se como fazendo parte do acordo.
- 2 -Se no último exame vier a ser atribuída à incapacidade a natureza de permanente ou se o sinistrado ou doente for dado como curado sem desvalorização, realiza-se nova tentativa de conciliação e seguem-se os demais termos do processo.
Artigo 114.º — (Acordo provisório)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979