- 1 -O acordo produz efeitos desde a data da sua realização.
- 2 -Se o acordo não for homologado, o agente do Ministério Público tentará imediatamente a celebração de novo acordo para substituir aquele cuja homologação foi recusada.
- 3 -A não homologação do acordo será notificada às partes, mas aquele continua a produzir efeitos até à homologação do que o vier substituir ou, na falta deste, até à sentença final.
Artigo 119.º — (Regime de eficácia do acordo)
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979