- 1 -Logo que esteja findo o processo principal, o juiz fixa a pensão ou indemnização provisória a pagar pela entidade responsável se esta não for então condenada definitivamente.
- 2 -Se a pensão ou indemnização provisória já fixada estiver a cargo de outra entidade, o juiz determina que a entidade responsável indemnize aquela que até aí suportou as pensões, indemnizações e demais encargos, com juros de mora.
Artigo 128.º — (Fixação da pensão ou indemnização provisória depois de apurada a entidade responsável)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979