- 1 -Quando não se conformar com o resultado do exame realizado na fase conciliatória do processo, ou no caso previsto no n.º 2 do artigo 121.º, a parte requererá na petição inicial ou na contestação exame por junta médica.
- 2 -Se na tentativa de conciliação apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade, o pedido de junta médica é deduzido em simples requerimento a apresentar pela parte discordante no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 124.º; se o não fizer, o juiz, fixado o valor da causa, profere imediatamente a sentença, na qual considerará definitivamente assente a natureza e grau de desvalorização do sinistrado ou doente.
- 3 -O pedido deve ser fundamentado ou vir acompanhado dos respectivos quesitos.
Artigo 143.º — (Exame por junta médica)
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979