- 1 -O exame por junta médica, constituída por três peritos, realiza-se com a urgência possível e é presidido pelo juiz.
- 2 -Se na fase conciliatória o exame tiver exigido pareceres especializados, intervêm na junta médica, pelo menos, dois médicos especialistas. Se não for possível constituir a junta nos termos deste artigo, poderá o exame ser requisitado a outro tribunal com competência em matéria de trabalho.
- 3 -A nomeação dos peritos apresentados pelas partes é feita imediatamente antes da diligência; nos tribunais de Lisboa e do Porto são nomeados pelo juiz peritos do tribunal que não tenham intervindo na fase conciliatória.
- 4 -É facultativa a propositura de quesitos para exames médicos, mas o juiz deve formulá-los, ainda que as partes o não tenham feito, sempre que a dificuldade ou a complexidade do exame o justificarem.
- 5 -Findo o exame ou exames e juntos os pareceres complementares que considere necessários, o juiz decide, fixando definitivamente a natureza e grau de desvalorização do sinistrado ou doente.
- 6 -A fixação da incapacidade pode ser modificada conforme o disposto para a revisão de pensões.
Artigo 144.º — (Exames e decisão)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979