A suspensão prevista no artigo 145.º não pode durar mais de um ano, sem prejuízo de os interessados instaurarem nova acção.
Artigo 147.º — (Perempção da instância)
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979