- 1 -Logo que haja conhecimento da morte do sinistrado ou doente, o Ministério Público deve averiguar se ela resultou directa ou indirectamente do acidente ou doença.
- 2 -Se houver elementos para presumir a relação de causalidade referida no número anterior, o Ministério Público organiza o processo regulado no artigo 105.º, por apenso ao processo principal.
- 3 -Se se frustrar a tentativa de conciliação sobre as indemnizações devidas pela morte do sinistrado ou doente e houver beneficiários nas condições das alíneas a) e d) do n.º 1 da base XIX da Lei n.º 2127, de 8 de Agosto de 1965, o Ministério Público deduzirá, oficiosamente, no processo principal e sem necessidade de habilitação, o pedido que corresponder aos direitos dessas pessoas; se houver beneficiários nas condições das alíneas b), c) e e) do n.º 1 da referida base XIX, o pedido correspondente aos seus direitos só será deduzido se eles assim o requererem.
- 4 -Em qualquer dos casos, apresentada a respectiva petição e rectificado o valor da causa, o réu é notificado para responder no prazo de dez dias, seguindo-se os demais termos do processo.
- 5 -As novas partes têm de aceitar os articulados das partes que substituem e são válidos todos os actos e termos já processados, salvo se em manifesta oposição com as novas circunstâncias.
Artigo 146.º — (Investigação das causas da morte e tentativa de conciliação)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979