- 1 -Quando for requerida a revisão da incapacidade, o juiz deve mandar submeter o sinistrado ou doente a exame médico.
- 2 -Findo o exame, o seu resultado é logo notificado ao sinistrado ou doente e à entidade responsável pela pensão.
- 3 -Se alguma das partes não se conformar com o resultado do exame, pode requerer no prazo de cinco dias exame por junta médica, nos termos previstos no artigo 143.º; se nenhuma das partes o requerer, pode o mesmo ser ordenado pelo juiz, se tal lhe parecer indispensável para a boa decisão da causa.
- 4 -Se não for realizado exame por junta médica, ou findo este, e efectuadas quaisquer diligências que se mostrem necessárias, o juiz decide logo por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando extinta a obrigação de a pagar.
- 5 -O processo corre no apenso previsto na alínea b) do artigo 123.º, quando o houver.
Artigo 149.º — (Revisão da incapacidade em juízo)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979