- 1 -Quando um doente se não conformar com a revisão de incapacidade processada na Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, deve requerer ao juiz que mande efectuar exame por junta médica; para esse efeito, a Caixa remeterá ao Ministério Público o respectivo processo.
- 2 -Findo o exame, observa-se o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 150.º — (Revisão da incapacidade perante a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979