- 1 -Quando o beneficiário da pensão por morte requeira a revisão com fundamento em superveniência de doença física ou mental que afecte a sua capacidade de ganho, observar-se-á o disposto no artigo 159.º
- 2 -Se o aumento da pensão depender de facto que só possa ser provado documentalmente, o juiz, feita a prova e ouvida a parte contrária, se o entender, decidirá sem mais formalidades.
Artigo 152.º — (Revisão com fundamento em superveniência de doença física ou mental)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979