- 1 -Se a entidade responsável pretender discutir a responsabilidade total ou parcial do agravamento e a questão só puder ser decidida com a produção de outros meios de prova, assim o declarará no prazo fixado para requerer exame por junta médica e apresentará dentro de dez dias a sua alegação e meios de prova; se for requerido exame, o prazo conta-se a partir da realização deste.
- 2 -Notificado o sinistrado, pode este responder no prazo de dez dias.
- 3 -A partir da resposta, seguem-se os termos do processo sumário, com salvaguarda do disposto nos artigos 138.º e 139.º
Artigo 151.º — (Discussão da responsabilidade do agravamento)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979