A entrega ao pensionista do capital da remição ou de parte dele é feita por termo nos autos, sob a presidência do agente do Ministério Público, mesmo que a remição tenha sido celebrada por acordo extrajudicial.
Artigo 156.º — (Entrega do capital da remição)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979