As acções para declaração de prescrição de direito a pensões ou para declaração de perda de direito a indemnizações são processadas segundo os termos do processo sumário, mas o processo não é cominatório e o juiz poderá oficiosamente ordenar exames ou outras diligências que considere necessárias.
Artigo 157.º — (Processo aplicável)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979