- 1 -O juiz manda citar o réu e ordena que este apresente documento comprovativo do teor da deliberação, quando tal documento não tenha sido junto com a petição, podendo requisitar também qualquer outro documento que entenda necessário.
- 2 -O réu pode contestar no prazo de oito dias e, ainda que não conteste, deve enviar ao tribunal os documentos referidos no número anterior.
Artigo 164.º — (Citação e contestação)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979