- 1 -O organismo é citado para responder no prazo de dez dias, devendo juntar o processo disciplinar e podendo requerer diligências de prova.
- 2 -O envio do processo disciplinar ao tribunal é obrigatório, ainda que o organismo não responda ao requerimento.
Artigo 169.º — (Citação e diligências subsequentes)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979