- 1 -O arguido em processo disciplinar que pretenda reclamar da respectiva decisão deve apresentar no tribunal o seu requerimento no prazo de quinze dias, contados da notificação da decisão.
- 2 -O requerimento é instruído com a notificação da decisão e os documentos que o requerente entenda dever juntar; no requerimento são solicitadas todas as diligências de prova.
Artigo 168.º — (Reclamações)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979