- 1 -Compete ao juiz nomear, exonerar e substituir os liquidatários, excepto no caso previsto no n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -Recebida a participação, o processo vai com vista ao agente do Ministério Público, que promoverá a nomeação de três liquidatários, escolhidos pela forma indicada nos estatutos; se estes nada dispuserem, o Ministério Público indicará liquidatários idóneos, dando preferência aos sócios ou beneficiários da instituição.
- 3 -Até à nomeação dos liquidatários, os corpos gerentes anteriores devem conservar os bens e direitos e satisfazer as obrigações que se forem vencendo.
Artigo 173.º — (Nomeação, exoneração e substituição de liquidatários)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979