- 1 -Os liquidatários nomeados devem prestar o competente juramento e receberão, por termo, os bens e direitos, incluindo livros e documentos, procedendo, no prazo que lhes for fixado pelo juiz, à alienação de bens e direitos e à satisfação de obrigações, de modo a reduzir o património a uma massa de bens de natureza adequada à forma de partilha prescrita na lei ou nos estatutos.
- 2 -O juiz pode estabelecer para a actividade dos liquidatários os condicionamentos que julgar convenientes, entendendo-se, na falta deles, que os liquidatários podem, sem autorização judicial, alienar quaisquer bens ou direitos e satisfazer todas as obrigações legalmente constituídas.
Artigo 174.º — (Juramento e competência dos liquidatários)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979