- 1 -Os liquidatários, antes da partilha, devem apresentar as contas dos seus actos e propor a forma daquela.
- 2 -As contas da liquidação e o projecto da partilha ficam patentes pelo prazo de vinte dias.
- 3 -À porta do tribunal e da última sede da instituição ou organismo serão afixados editais anunciando a possibilidade de reclamação, durante o prazo referido no número anterior, por qualquer interessado; o Ministério Público pode também reclamar no mesmo prazo.
- 4 -Havendo reclamações, o juiz ouvirá sobre elas os liquidatários e depois o Ministério Público, se não for o reclamante, e, haja ou não reclamação, pode requisitar aos serviços oficiais competentes parecer ou diligências indispensáveis ao julgamento das contas dos liquidatários.
Artigo 175.º — (Contas de liquidação e projecto da partilha)
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979