- 1 -Os liquidatários devem prestar contas, cessando as suas funções com a aprovação das mesmas.
- 2 -Não sendo aprovadas as contas da liquidação ou da partilha, o agente do Ministério Público promoverá as diligências que julgue adequadas, incluindo a substituição dos liquidatários.
Artigo 177.º — (Contas da partilha)
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979