- 1 -Remetido a juízo qualquer auto com força de corpo de delito, o Ministério Público promoverá designação de dia para julgamento; se o auto não satisfizer os requisitos legais, poderá por si completar a instrução ou devolvê-lo para a sua regularização
- 2 -Se verificar não ter havido infracção, ou estar extinta a acção penal, ou se houver elementos de facto que comprovem a irresponsabilidade do arguido, o Ministério Público abster-se-á de acusar, declarando nos autos as razões de facto ou de direito justificativas.
- 3 -O despacho a que se refere o número anterior será notificado ao denunciante, se o houver, o qual, se tiver a faculdade de se constituir assistente, pode reclamar para o imediato superior hierárquico, no prazo de cinco dias, por requerimento entregue na secretaria, que será junto ao processo; a reclamação será decidida no prazo de quinze dias.
Artigo 182.º — (Intervenção do Ministério Público)
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979