Podem intervir como assistentes em processo penal do trabalho os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei penal especialmente quis proteger com a incriminação, e os organismos sindicais, nos mesmos casos em que têm legitimidade para a acção cível, segundo o artigo 5.º, n.º 1, deste Código.
Artigo 183.º — (Assistentes)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979