Sendo o infractor pessoa colectiva, respondem pelo pagamento da multa, solidariamente com aquela, os administradores, gerentes ou directores responsáveis pela infracção.
Artigo 185.º — (Pessoas colectivas)
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979