- 1 -A acção penal relativa a qualquer infracção da competência dos tribunais do trabalho extingue-se, por prescrição, desde que não seja exercida no decurso do prazo de dois anos a contar da data em que a infracção se consumou.
- 2 -O levantamento de auto de notícia que faça fé em juízo interrompe a prescrição da acção penal.
Artigo 184.º — (Prescrição da acção penal)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979