- 1 -O Ministério Público deve formular o pedido cível na acusação ou despacho equivalente quando a ele tenham direito pessoas que lhe pertença patrocinar ou representar.
- 2 -O juiz, tanto no caso de condenação como no de absolvição, arbitrará ao lesado as quantias a que tenha direito, nos termos dos preceitos aplicáveis, ainda que isso lhe não tenha sido requerido.
Artigo 187.º — (Fixação de indemnização por perdas e danos)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979