Quando o valor do pedido cível exceder a alçada da relação, o julgamento da matéria de facto é feito com intervenção do colectivo, efectuando-se, nesse caso, o julgamento segundo as normas estabelecidas para o processo de querela.
Artigo 190.º — (Intervenção do colectivo)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979