- 1 -O pagamento de multas não é admitido enquanto o arguido não provar a satisfação das obrigações correspondentes; tratando-se de indemnizações devidas a trabalhadores, o seu pagamento só pode ser feito no processo.
- 2 -Se do processo não constarem ainda os elementos necessários para a determinação do montante da indemnização devida, deverá ser satisfeito, para os efeitos do número anterior, o que for indicado pelo credor, que para isso é ouvido em declarações.
- 3 -A indicação dolosa pelo credor de quantia excessiva faz caducar o direito à indemnização.
Artigo 193.º — (Pagamento de multas)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979