As participações e demais papéis que se destinam a servir de base a processos das espécies 4.ª e 5.ª são apresentados obrigatoriamente ao agente do Ministério Público de turno, que, em caso de urgência, ordenará, com precedência da distribuição, as diligências convenientes.
Artigo 21.º — (Apresentação de papéis ao Ministério Público)
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979