- 1 -No caso de representação ou patrocínio oficioso, a decisão final é notificada ao representado ou patrocinado por carta registada.
- 2 -Se a carta for devolvida, procede-se à notificação pessoal.
- 3 -Feita a notificação nos termos dos números antecedentes, a decisão final é notificada ao representante ou patrono oficioso, independentemente de despacho.
- 4 -Os prazos para apresentação de quaisquer requerimentos contam-se a partir da notificação do representante ou patrono.
Artigo 24.º — (Notificação da sentença final)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979