As citações e notificações que não possam ou não devam ser feitas por via postal e quaisquer outras diligências, quando tenham de ser efectuadas em comarca diferente daquela em que o tribunal da causa tem a sua sede, são solicitadas ao tribunal competente em matéria de trabalho na respectiva área ou à autoridade administrativa ou policial territorialmente competente.
Artigo 25.º — (Citações, notificações e outras diligências em comarca alheia)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979