- 1 -As partes e seus representantes são obrigados a comparecer e a prestar esclarecimentos em qualquer altura do processo sempre que a lei o determine ou o juiz o considere necessário.
- 2 -O depoimento de parte só pode ser prestado nos termos do Código de Processo Civil.
Artigo 27.º — (Dever de colaboração das partes)
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979