Quando se pretenda obter sentença susceptível de ser executada sobre bens comuns ou sobre bens próprios do cônjuge que não interveio no contrato de trabalho, a acção deve ser proposta contra ambos os cônjuges.
Artigo 3.º — (Capacidade judiciária passiva dos cônjuges)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979