- 1 -A reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção e no caso referido na alínea p) do n.º 1 do artigo 66.º da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, desde que, em qualquer dos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal.
- 2 -Não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda espécie de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor; quando a diferença for unicamente de forma, é admissível a reconvenção.
Artigo 32.º — (Reconvenção)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979